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ESTABILIDADE DA GESTANTE NO CONTRATO TEMPORÁRIO

23/09/2021

  • Conforme Art. 10, II, “b” da ADCT a gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
    E no caso de contrato temporário?
    Em recente decisão a 4ª Turma do TST entendeu que o fim do contrato temporário impede trabalhadora gestante de ter estabilidade (Processo RR 101854-03.2018.5.01.0471)
  • Veja matéria completa no link: http://www.tst.jus.br/-/fim-de-contrato-tempor%C3%A1rio-impede-trabalhadora-de-ter-estabilidade-destinada-%C3%A0s-gestantes